O direito atual entende que abandonar uma criança pela qual se é responsável trata-se de uma ilicitude. Ilicitude essa que pode gerar consequências graves, afetando o crescimento e a saúde psíquica de uma criança ou adolescente que desenvolve dentro de si sentimentos fortes como de rejeição, desprezo e insensibilidade.
É importante ressaltar que quando falamos sobre a ilicitude do abandono não qu
eremos com isso dizer que seja obrigatório aos pais que tenham pelos filhos o afeto que, culturalmente, esperamos que haja no seio de uma família. Porém, constitucionalmente falando, o cuidado seria o dever de criar, educar, acompanhar e preparar um ser humano para ter uma vida digna em sociedade, zelar pela proteção dos seus interesses e direitos e garantir a sua segurança.
Portanto, não se trata apenas de “PAGAR PENSÃO”; é preciso garantir uma vida de qualidade ao filho, em todos os aspectos.
No caso do abandono afetivo, o dano moral não se configura simplesmente pelo abandono em si. É preciso que se prove o distanciamento da vida familiar, sequelas psíquicas causadas por uma situação gerada pela ilicitude do abandono, claro sofrimento, humilhação e constrangimento diante da falta daqueles que são responsáveis pela criança.
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É importante também mencionar que não são somente os pais que podem ser sujeitos à indenização, mas aqueles que se desfizerem de um forte vínculo emocional através do abandono, sendo assim igualmente responsáveis pelas mesmas consequências.
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