A lei que regulamentou a terceirização do trabalho foi sancionada em março de 2017. Meses depois, em novembro, foi sancionada a Reforma Trabalhista que, nesse tema, à curto modo, regulamentou a prestação de serviços de terceiros. Anteriormente à nova lei, era apenas permitido a terceirização de atividades meio da empresa. A regra atual, permite que o funcionário que realize o trabalho fim da empresa possa ser terceirizado
Para exemplificar, vamos entender como funciona a nova lei em uma escola. Anteriormente a escola não poderia contratar um professor terceirizado, apenas profissionais que não realizem a função principal do estabelecimento de ensino (profissionais da limpeza, da cozinha, secretária etc). Agora, o professor, que é a parte principal da empresa, pode sim ser terceirizado.
À época muitas entidades de trabalhadores, sindicatos e profissionais reclamavam que a liberação da terceirização seria o fim dos direitos dos trabalhadores. O especialista em direito empresarial, Daniel Leopoldo do Nascimento, explica que essa tese mostrou que não se sustentou. “O trabalhador terceirizado tem todos os seus direitos mantidos: 13º salário, férias com adicional de 1/3, pagamento de horas extras, recolhimento de FGTS, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e demais direitos previstos na CLT. O que apenas é opcional por parte da empresa é se os direitos previstos em acordos ou convenções serão estendidos aos empregados terceirizados”, disse o advogado.
Já para a empresa a regulamentação foi um avanço, já que diminuiu a burocratização na hora de contratar algum funcionário e, com isso, alguns gastos são evitados fazendo com que a empresa tenha mais capacidade de investimento. “Ao terceirizar, a empresa que contrata estará isenta, na maioria dos casos, de ter que arcar com alguns custos, como, por exemplo, com recrutamento e seleção, que geralmente são de responsabilidade da contratada e eventualmente com despesas com ações trabalhistas. No entanto, é preciso que a tomadora do serviço contrate uma empresa de terceirização que respeite todos os direitos trabalhistas para que também não seja responsabilizada”, afirmou o advogado ao lembrar que a empresa contratante (tomadora do serviço) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como pelas contribuições previdenciárias.
“Simplificando, a empresa de terceirização deve ser séria, por isso a empresa contratante deve pesquisar, checar, checar novamente, antes de buscar esse modelo de contratação”, opinou o advogado.
Outro ponto que a empresa contratante deve estar atenta é em relação à subordinação do empregado. O terceirizado é subordinado à empresa prestadora dos serviços, com a qual tem vínculo empregatício. Cabe a ela fazer exigências e cobranças em relação ao trabalho. “Caso a contratante tenha qualquer problema em relação ao funcionário, ela deverá procurar a empresa terceirizada para buscar uma solução” ressaltou Daniel Leopoldo do Nascimento.
Alguns detalhes não menos importante, é de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente combinado em contrato.