Demissão por acordo: avanço na legislação coíbe fraudes e beneficia empresas, sem esquecer do trabalhador.


Advogados Associados

A nova legislação trabalhista, que entrou vigor em novembro de 2017, trouxe inúmeras mudanças, atualizações e novidades. Uma nova modalidade para dispensa do empregado foi adicionada às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A demissão consensual ou demissão acordada. 

Desde então, é possível uma demissão de comum acordo entre empregador e empregado. Anteriormente só era possível o trabalhador pedir demissão ou a empresas demiti-lo, com ou sem justa causa.

Para o advogado especialistas em Direito Empresarial, Daniel Leopoldo do Nascimento, esse novo modelo trouxe benefícios tanto para o empresário quanto ao trabalhador: “Em muitos casos, a empresa demora para demitir o trabalhador devido o alto custo de uma rescisão imotivada. Por outro lado, muitos trabalhadores insatisfeitos com o atual emprego, não pediam demissão para não perderem alguns direitos. Com este novo modelo, a empresa terá que indenizar 15 dias de aviso prévio (metade da antiga lei) e pagará 20% da multa rescisória do saldo do Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço (FGTS) (metade da antiga lei). Essa redução é um alívio para as empresas e uma alternativa intermediária para muitos empregados”, ressalta o especialista.

Daniel Leopoldo lembra que neste modelo de acordo, o empregado não terá direito ao seguro desemprego, mas todas as demais verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, que devem ser pagas na integralidade pela empresa.

Além disso, explica o advogado, esta nova modalidade ajuda a acabar com aquela fraude trabalhista muito comum, onde o empregado acordava com a empregador a demissão apenas para sacar o FGTS e devolvia a empresa os 40% da multa do Fundo. “Qualquer acordo fora da legislação e sem a devida anotação na Carteira de Trabalho é fraude e configura crime de estelionato”, lembra Daniel Leopoldo do Nascimento.



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