Com o objetivo de preservar empregos e empresas, o governo federal editou uma Medida Provisória que autoriza as empresas a reduzirem jornadas de trabalho e salários de funcionários ou suspender os contratos de trabalho. Neste texto específico, trataremos da MP 936/2020.
A MP institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. De acordo com o texto, as empresas poderão:
– reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários; ou
– suspender temporariamente o contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não haverá a incidência de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição), salvo se o trabalhador optar por recolher na qualidade de segurado facultativo, pois a referida MP assim autoriza.
IMPORTANTE: A MP garante um período de estabilidade para qualquer trabalhador com contrato reduzido ou suspenso. Valendo para o todo o tempo do acordo e por igual período após o fim do acordo. Exemplo: a empresa reduziu a jornada e o salário de um trabalhador em 25% por três meses, este trabalhador terá estabilidade por 6 meses (3 do acordo + 3 após o fim do acordo). As medidas (redução ou suspensão) podem ser implementadas por meio de acordo individual, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, para: (1) quem ganha até R$ 3.135,00 (3 salários mínimos); ou (2) para quem seja portador de diploma de nível superior e ganha acima de R$ 12.202,12 (igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social); Para todos os demais casos, as medidas somente poderão ser estabelecidas por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo), ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual. Em outras palavras, a redução de 25% pode ser aplicada a todas as faixas salariais por meio de acordo individual. |
1) Regras para a redução da jornada de trabalho e do salário:
– Redução de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário por acordo individual, ou qualquer outro percentual definido em negociação coletiva, mas não haverá benefício do governo, se a redução for menor do que 25%;
– Por até 90 dias;
– Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego, ou seja, o mesmo percentual de redução aplicado pela empresa, porém incidente sobre a base do seguro-desemprego (que é menor do que o salário);
– Empresa pode dar “ajuda compensatória”, de natureza indenizatória. Valor depende de acordo;
– Garantia do emprego durante e depois da redução, por igual período.
2) Regras para a suspensão do contrato do trabalho:
– Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30 dias cada);
– Governo pagará ajuda igual a 100% do valor do seguro-desemprego. Contudo, as empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, ficam obrigadas a pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, e neste caso o Governo pagará ajuda igual a 70% do valor do seguro-desemprego;
– Empresa deve continuar pagando todos os outros benefícios concedidos aos seus empregados (como plano de saúde);
– Empresa pode dar “ajuda compensatória”, de natureza indenizatória. Valor depende do acordo. Lembrando, como acima dito, que essa ajuda (no percentual de 30%) é obrigatória para aquelas empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
– Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período;
– Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária;
Outras disposições gerais.
O empregador terá o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data da celebração do acordo.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente (para o caso de redução) ou o contrato de trabalho (na hipótese de suspensão) serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução ou de suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou de suspensão pactuado.Ou seja, o empregador poderá restabelecer, a qualquer momento, o status quo anterior, se assim entender necessário.