Veja as regras e os vetos à MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que trata da redução da jornada de trabalho e suspensão dos contratos


Advogados Associados

Após três meses, o governo federal sancionou a Lei nº 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que autoriza as empresas a reduzirem salários e jornada de trabalho de funcionários e a suspender os contratos de trabalho.  A MP está em vigor desde 1º de abril e a Lei foi publicada no dia 07/07/2020 no Diário Oficial da União. 

Vamos relembrar as regras criadas pelo referido diploma legal e conferir os vetos presidenciais.

Vetos

Ao sancionar a Lei, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou artigo que previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia (calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação). 

Ou seja, esses setores podem optar por contribuir com percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, no lugar de recolher 20% sobre a folha de pagamento para a Previdência – válido somente até dezembro de 2020, já que a prorrogação até dezembro de 2021 foi vetada pelo presidente. Os vetos poderão cair ou não após votação no senado.

Outro artigo vetado previa que os empregados sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa na pandemia teriam direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 3 (três) meses contados da data da demissão.

Mais um trecho vetado dizia que beneficiários que tivessem direito à última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril de 2020 poderiam receber o auxílio emergencial pelo período de 3 (três) meses.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

As regras introduzidas pela MP 936/2020, que criou o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, foram mantidas na Lei 14.020/2020.

Assim, conforme já publicamos em abril, assim que a Medida Provisória começou a valer, as empresas poderão:

  • reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salários; e/ou
  • suspender temporariamente o contrato de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não haverá a incidência de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição), salvo se o trabalhador optar por recolher na qualidade de segurado facultativo, pois a referida Lei assim autoriza.

Estabilidade de emprego

IMPORTANTE: A Lei garante um período de estabilidade para qualquer trabalhador com contrato reduzido ou suspenso. Valendo para o todo o tempo do acordo e por igual período após o fim do acordo. 

Exemplo: se a empresa reduzir a jornada e o salário de um trabalhador em 25% por 3 (três) meses, este trabalhador terá estabilidade por 6 (seis) meses, sendo 3 (três) durante o período do acordo + 3 (três) após o final do acordo.

Acordos individuais ou coletivos

As medidas (redução ou suspensão) podem ser implementadas por meio de acordo individual, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, para: 

(1) quem ganha até R$ 3.135,00 (3 salários mínimos); ou 

(2) para quem seja portador de diploma de nível superior e ganha acima de R$ 12.202,12 (igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);

Para todos os demais casos, as medidas somente poderão ser estabelecidas por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo), ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual. Em outras palavras, a redução de 25% pode ser aplicada a todas as faixas salariais por meio de acordo individual.

1) Regras para a redução da jornada de trabalho e do salário:

  • Redução de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário por acordo individual, ou qualquer outro percentual definido em negociação coletiva, mas não haverá benefício do governo, se a redução for menor do que 25%;
  • Por até 90 dias;
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego, ou seja, o mesmo percentual de redução aplicado pela empresa, porém incidente sobre a base do seguro-desemprego (que é menor do que o salário); 
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”, de natureza indenizatória. Valor depende de acordo; 
  • Garantia do emprego durante e depois da redução, por igual período.

2) Regras para a suspensão do contrato do trabalho:

  • Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30 dias cada);
  • Governo pagará ajuda igual a 100% do valor do seguro-desemprego. Contudo, as empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, ficam obrigadas a pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, e neste caso o Governo pagará ajuda igual a 70% do valor do seguro-desemprego;
  • Empresa deve continuar pagando todos os outros benefícios concedidos aos seus empregados (como plano de saúde);
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”, de natureza indenizatória. Valor depende do acordo. Lembrando, como acima dito, que essa ajuda (no percentual de 30%) é obrigatória para aquelas empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; 
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período;
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária.

Outras disposições gerais

O empregador terá o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data da celebração do acordo.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente (para o caso de redução) ou o contrato de trabalho (na hipótese de suspensão) serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução ou de suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou de suspensão pactuado.Ou seja, o empregador poderá restabelecer, a qualquer momento, o status quo anterior, se assim entender necessário.



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