Em 2017 a legislação trabalhista foi bastante alterada. Com a edição da Lei nº 13.467/17 entrou em vigor a chamada Reforma Trabalhista, que alterou uma série de regras sobre acordos coletivos, férias, jornada de trabalho, e também o dia a dia das empresas. A Reforma Trabalhista e Direito Empresarial tem grande relação e muitas empresas não sabem, mas as novas medidas trazem até benefícios para o empregador.
Para saber exatamente quais medidas da Reforma Trabalhista e Direito Empresarial que impactam seu negócio, vale a pena conferir!
Índice
Com a Reforma, as empresas contam com maiores possibilidades de flexibilização, podem dividir as férias do empregado, compensar o banco de horas, entre outras medidas. As principais mudanças da legislação trabalhista que impactam o dia a dia dos empregadores e o Direito Empresarial são:
Com a Reforma Trabalhista, a empresa tem mais possibilidades de negociar o contrato de trabalho com seus empregados. Com as regras da Reforma, a empresa pode negociar diretamente com empregados que possuem nível superior e um salário que supere duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social questões envolvendo banco de horas anual, intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos, teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente, prêmios de incentivo e participação nos lucros da empresa.
Antes da Reforma, a jornada de trabalho era limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Além disso, as horas extras não podiam ultrapassar duas horas por dia. Com a Reforma, no entanto, a jornada poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, desde que se respeite os intervalos para repouso e alimentação. A jornada de trabalho pode ser pactuada mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Com a Reforma Trabalhista continua valendo a regra do pagamento de duas horas extras por dia da jornada de trabalho. O pagamento dessas horas deve considerar, no mínimo, 50% do valor da hora normal. O empregador pode fixar as regras do pagamento de horas extras tanto pelo acordo individual, como também por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A Reforma também tornou possível ajustar o sistema do banco de horas, através de um acordo individual escrito. O ajuste, no entanto, deve obedecer a regra de compensação com o período máximo de seis meses. Caso a compensação ocorra no mesmo mês, o acordo pode ser feito de forma tácita entre o empregador e o empregado.
Caso o empregador não compense a jornada extraordinária e demita o funcionário, este terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas.
Antes da Reforma, após um ano de trabalho, o empregado tinha direito a 30 dias de férias. Nos termos da legislação, esses trinta dias poderiam ser fracionados em até dois períodos, sendo que nenhum deles poderia ser inferior a 10 dias. A lei também previa que 1/3 das férias não gozadas no período poderiam ser pagas na forma de abono.
Com a reforma trabalhista as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, mediante negociação. A única exigência da nova medida é que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, ou ainda, os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um. Há também uma proibição de que as férias iniciem em período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Acordos coletivos são documentos assinados pelos empregadores e respectivos sindicatos da categoria, com o objetivo de flexibilizar determinados direitos previstos na CLT. Já as convenções coletivas são acordos de amplitude maior, pois são celebrados entre o sindicato dos trabalhadores (empregados) e o sindicato patronal (empregadores).
De acordo com a Reforma Trabalhista, as regras estabelecidas no acordo coletivo devem prevalecer sobre aquelas estabelecidas nas convenções coletivas, independentemente da data em que foram pactuadas ou se são ou não mais benéficas ao trabalhador.
Contratar um empregado e não registrar se tornou algo mais arriscado para as empresas após a Reforma Trabalhista. Segundo a legislação, as autoridades de fiscalização podem aplicar multas que ultrapassam R$ 3.000,00 por empregado não registrado, que será aplicada na primeira visita.
No caso das micro e pequenas empresas, essa multa é reduzida para R$ 800,00 por cada empregado sem registro na Carteira.
Segundo a Reforma Trabalhista, empresas que integram um mesmo grupo econômico são responsáveis pelos débitos trabalhistas de seus empregados. A lei também define o que é grupo econômico, esclarecendo que o fato de os sócios serem os mesmos em diferentes empresas ou pertencerem à mesma família não configura grupo econômico. Para que seja reconhecido um grupo econômico é preciso que as empresas tenham interesses integrados ou atuem em conjunto.
Outro ponto importante da Reforma é o que trata da responsabilidade do ex-sócio da empresa.
No caso de saída ou retirada de sócio, aquele que saiu responderá subsidiariamente em relação às obrigações trabalhistas pelo período em que figurou como sócio. No entanto, a reclamação trabalhista que reivindica os direitos do empregado, precisa ser ajuizada no prazo de dois anos da data da averbação da alteração contratual que consolidou a retirada da sociedade.
Por fim, a responsabilidade trabalhista só será do ex-sócio depois de finalizados os meios de execução contra a empresa e os sócios atuais.
A exceção a essa regra ocorre caso exista fraude na alteração societária da empresa. Em casos assim, o ex-sócio responderá de forma solidária junto com a empresa e os atuais sócios.
Esses são apenas alguns dos pontos da Reforma Trabalhista e Direito Empresarial que impactam o dia a dia de empreendedores. Porém, não são os únicos. Em caso de dúvidas, é recomendável sempre contar com um suporte profissional, minimizando os risco de autuações e problemas na Justiça. Débitos trabalhistas são um dos ônus mais pesados para as empresas. Por isso vale sim prevenir, em vez de remediar.
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