Nos últimos meses a expressão carteira de trabalho verde e amarela passou a aparecer bastante nas mídias. Isso porque, em novembro de 2019, o Governo Federal editou uma Medida Provisória (MP 905/19) estabelecendo uma nova modalidade de contratação. Além de alterar diversos dispositivos da CLT, a MP 905 criou o chamado Contrato de Trabalho Verde Amarelo, cujo objetivo era incentivar a contratação formal de jovens que nunca trabalharam com carteira assinada. Segundo a MP, empresas que contratassem nessa modalidade pagariam menos encargos trabalhistas e impostos.
Em abril de 2020, contudo, a MP 905 foi revogada em razão da caducidade da norma. Por isso, empresas que haviam se adequado a medida, devem ajustar suas práticas novamente. Os contratos que foram celebrados durante a vigência da MP 905, no entanto, permanecem válidos de acordo com as regras da Medida Provisória.
Para saber mais sobre o Contrato de Trabalho Verde Amarelo e os impactos da revogação da MP no dia a dia das empresas, não deixe de conferir!
A MP 905 criou regras para a contratação de jovens entre 18 a 29 anos com uma remuneração equivalente a um salário mínimo e meio. Segundo a MP, contratar esses jovens no sistema do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, isentaria as empresas contratantes de pagar as alíquotas do “Sistema S”, salário educação e contribuição patronal de 20% para a Previdência Social. Além disso, a alíquota do FGTS passaria de 8% para 2% e, nos casos de demissão sem justa causa, a multa sobre o FGTS seria de 20% e não 40% como previsto na CLT.
Em razão da aplicação das medidas previstas na MP 905, a folha de pagamento das empresas poderia ter uma redução de até 34% segundo estimativas de estudiosos. Além disso, em casos de demissão sem justa causa, o trabalhador receberia até 80% menos verbas. Com a redução significativa dos encargos, o objetivo do governo era estimular a geração de emprego e renda.
Além de criar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a MP 905 também alterou algumas regras na Participação nos Lucros e Resultados (PLR), esclarecendo alguns pontos já previstos na lei e alterando algumas formalidades, como a participação do sindicato nas negociações, por meio da comissão de empregados, por exemplo.
A Medida Provisória também declarou que o fornecimento de alimentação no local de trabalho ou através de vales não possui natureza salarial e, portanto, não incidem contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF.
A norma também alterou as regras sobre o repouso semanal remunerado e o trabalho aos domingos e feriados. Segundo a MP 905, o trabalho aos domingos e feriados é permitido desde que fique assegurado o direito ao repouso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos conforme escala pré determinada. Com a MP, o repouso semanal aos domingos pode ocorrer um domingo a cada quatro semanas de trabalho para o setor de comércio e serviços; e um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria.
Outra alteração da MP diz respeito a jornada de trabalho dos bancários, que passou de seis para oito horas diárias, exceto para os bancários que operam no caixa.
A MP também trouxe mudanças no índice de correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos trabalhistas. Segundo a MP, ambos deveriam ter como parâmetro o IPCA-E os juros aplicáveis à caderneta de poupança (em vez de 1% ao mês), respectivamente.
A MP ainda trouxe alterações para as regras do processo trabalhista e fiscalização de auditores fiscais do trabalho, porém tais alterações impactam apenas indiretamente no dia a dia das empresas.
Com a revogação da MP 905 por caducidade, todas as medidas aplicáveis ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo só permanecem válidas para as contratações que foram celebradas durante a sua vigência, ou seja, enquanto a MP estava válida. Portanto, somente os contratos de trabalho fechados entre 1 de janeiro de 2020 a 20 de abril de 2020 são válidos com essas regras.
Para as demais contratações, feitas depois da caducidade da norma, valem as antigas regras da CLT. Embora o Presidente da República Jair Bolsonaro tenha declarado que irá editar uma nova Medida Provisória com o mesmo tema, não existe até o momento qualquer norma vigente que trata sobre a questão.
Mesmo com a caducidade da MP 905, o governo tem a opção de editar um decreto legislativo sobre o tema que poderia manter ou revogar as regras previstas na MP. Porém, nesse cenário, os contratos celebrados sobre a vigência da MP, por uma questão de segurança jurídica, permaneceriam inalterados.
As empresas que contrataram no sistema da MP 905 durante a sua vigência, portanto, devem manter os contratos nos termos da Medida, porém, não podem contratar novos trabalhadores nas mesmas condições. Até que o Governo Federal ou o Legislativo passem um novo posicionamento, as empresas só poderão contratar a partir de agora nos termos da CLT.
Para casos de dúvidas ou problemas decorrentes das mudanças nas regras, o ideal é contar com um suporte jurídico especializado, que poderá orientar a empresa no caso concreto.
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