Quando alguém morre, deixando bens em seu nome e pessoas que receberão uma parte ou a totalidade dessas posses, configuram-se as figuras dos herdeiros ou sucessores, que, via de regra, podem ser herdeiros legítimos (aqueles descritos na lei) e herdeiros testamentários (aqueles indicados em testamento), conforme disposto no artigo 1.786 do Código Civil brasileiro.
É o Direito de Sucessões o ramo que congrega todas as normas que regem a transferência de patrimônio de uma pessoa após o seu falecimento, seja esse patrimônio ativo ou passivo, composto por créditos ou por débitos, consistindo então na área responsável por fazer cumprir-se a lei no que diz respeito ao assunto.
Através das disposições do Direito Sucessório, abordaremos neste artigo quem são os herdeiros legítimos e quem são os testamentários, as principais diferenças entre eles, os direitos de cada e o que a lei diz sobre a partilha dos bens.
Continue a leitura com a gente e confira abaixo tudo o que você precisa saber sobre isso.
Índice
No caso de uma pessoa falecer sem deixar um testamento, a sucessão se dará tão somente de forma legítima, o que significa que os herdeiros serão os apontados em lei, conforme disposto no artigo 1.829 do Código Civil.
Os herdeiros legítimos dividem-se em herdeiros necessários e herdeiros facultativos.
Os necessários são ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. São considerados ascendentes os pais, os avós e os bisavós. Já os ascendentes são os filhos, os netos, os bisnetos.
Em um exemplo prático, vamos supor que o seu marido ou esposa faleceu. Os herdeiros necessários serão você (cônjuge sobrevivente), seus sogros (pais de quem faleceu), os avós de seu marido/esposa, os filhos, netos, bisnetos – se houver.
Por sua vez, os herdeiros facultativos são os parentes colaterais de até 4º grau. Sendo assim, os herdeiros facultativos são compostos pelos irmãos, sobrinhos, tios e primos, sempre nessa ordem de preferência, ou seja, os mais próximos afastam os mais remotos.
Se a pessoa falecida não deixar testamento, o espólio irá para os herdeiros necessários.
E se ela não possuir nem ascendentes, nem descendentes, nem cônjuge/companheiro vivos para disporem da herança, esta será destinada aos herdeiros facultativos. Ou seja, os facultativos só serão sucessores na ausência de herdeiros necessários.
Por fim, na hipótese remota de o falecido não ter deixado testamento e não ter nenhum herdeiro legítimo (necessário e facultativo), a herança será destinada ao Município ou ao Distrito Federal.
Como o próprio nome sugere, herdeiros testamentários são aqueles beneficiados em testamento pela pessoa que morreu, sendo assim, eles só existem na hipótese de haver um testamento.
O proprietário dos bens, não tendo herdeiros necessários, pode destinar a totalidade do espólio para os herdeiros testamentários, dispondo dele da maneira que desejar, desde que tudo esteja especificado no testamento.
Já no caso de haver herdeiros necessários, o patrimônio é dividido em duas partes: a herança legítima e a quota disponível.
Isso significa que os herdeiros necessários possuem pleno direito à metade do que for deixado pelo falecido – a herança legítima – e apenas os demais 50% dos bens – a quota disponível – podem ser dispostos pelo proprietário (testador) como bem entender.
Assim sendo, 50% do patrimônio líquido é obrigatoriamente destinado aos herdeiros necessários e os demais 50% podem ser designados aos herdeiros testamentários, segundo livre escolha da pessoa.
Desta forma, se a pessoa falecida possui, por exemplo, cônjuge sobrevivente e dois filhos, eles são os herdeiros necessários e devem receber, ao menos, metade da herança. A outra metade, o dono dos bens pode tanto deixar para esses mesmos herdeiros, como para outras pessoas ou instituições, por exemplo.
A principal diferença entre herdeiros legítimos e testamentários é que os primeiros existem independentemente de a pessoa falecida ter deixado ou não um testamento.
Se há espólio, mas não há testamento, os herdeiros legítimos têm direito a ele. Por sua vez, se existe testamento, metade dos bens pertencem aos herdeiros necessários e a outra metade, aos herdeiros testamentários.
Para fins de esclarecimento, é preciso destacar que todo herdeiro necessário se trata de um herdeiro legítimo. Porém, nem todo herdeiro legítimo é um herdeiro necessário.
Por exemplo, se o falecido tiver deixado irmãos vivos, mas não tiver ascendentes, descendentes e/ou cônjuge sobrevivente – todos herdeiros necessários –, ele pode deixar seus bens apenas para os herdeiros testamentários, visto que os irmãos são legítimos, contudo, não são necessários.
É possível ainda, que os herdeiros legítimos e testamentários sejam os mesmos. Por exemplo, caso o falecido tenha como herdeiros legítimos três filhos, pode deixar quinhões desiguais, utilizando-se da metade disponível, bastando que não ultrapasse a legítima (50%).
Ainda pode acontecer de, no caso de serem dois filhos, um deles receber mais que o outro.
Isso ocorre porque mesmo que ambos tenham direito a partes iguais da herança legítima, que compõe 50% do espólio, com cada um recebendo 25% desta parte, a quota disponível (os demais 50%) o falecido pode dispor como lhe aprouver, inclusive deixando tudo da quota disponível para um único filho, fazendo com que um receba 75% e outro apenas 25% do total da herança.
Aos herdeiros legítimos que sejam também herdeiros necessários é destinada metade da herança, configurando o que chamamos de proteção à legítima. Isso é independente do que foi deixado em testamento.
Ou seja, se o falecido tiver destinado em testamento que todo o seu patrimônio deve ir para herdeiros testamentários, mesmo tendo herdeiros necessários vivos, sua vontade não será obedecida e 50% do espólio será atribuído aos herdeiros necessários.
Em resumo, podem ocorrer 2 hipóteses:
a) o falecido não ter herdeiros necessários, hipótese em que os herdeiros testamentários farão jus à totalidade da herança;
b) o falecido ter herdeiros necessários, caso em que o testamento estará limitado a 50% do patrimônio (espólio).
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