Imóvel na Planta. Desistência de Compra.


Advogados Associados

Desistência de compra de imóvel na planta gera alta multa. Consumidor deve estar atendo.

A lei que regulamenta o distrato imobiliário (Lei 13.786/18) completa neste mês de junho apenas 6 meses em vigor. Mas muitas dúvidas ainda pairam para quem comprou ou quer comprar um imóvel em incorporação (“na planta”).

Pela nova legislação, o cliente que porventura desistir da compra de um imóvel negociado na planta, terá que deixar uma multa de até 50%, em se tratando de imóvel submetido a patrimônio de afetação, ou, nas demais hipóteses, de até 25% sobre o que já foi pago à incorporadora.

Mas se o consumidor apresentar um interessado em ficar com o bem, não haverá retenção da pena contratual, desde que a incorporadora dê anuência e o novo adquirente tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

O texto diz ainda que o adquirente poderá desistir da compra feita em estandes de venda e fora da sede do incorporador em um prazo improrrogável de até 7 dias, contados do dia da compra. Com isso, todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, deverão ser devolvidos.

Caso a obra atrase, a construtora poderá prorrogá-la por 180 dias, sem pagamento de multa. No entanto, se o atraso for superior, o cliente poderá rescindir o contrato e receber todo o valor pago com correção e multa, em no máximo 60 dias após o distrato, ou manter o contrato, e receber da incorporadora, na data de entrega da unidade, uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso com a devida correção monetária.

Para o advogado especialista em direito imobiliário, Daniel Leopoldo do Nascimento, a legislação traz uma estabilidade maior ao mercado imobiliário, tanto para as incorporadoras, que terão mais segurança para fazer suas obras, quanto para os consumidores, que terão acesso à informação e instrumentos de combate às práticas abusivas cometidas por algumas empresas do setor. No entanto, o especialista alerta que é preciso disseminar as inovações legislativas aos adquirentes, e as empresas devem, também, facilitar as informações entregues aos clientes.

A íntegra da nova legislação pode ser acessada aqui.



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