O governo federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, com mudanças trabalhistas apenas durante o estado de calamidade pública. Neste período, novas regras podem ser adotadas na relação empregador e empregado.
Vale ressaltar que o artigo 18 que dizia que poderia ocorrer a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses junto com a suspensão do salário foi revogado. Este foi o único ponto retirado, os demais já estão valendo. Vamos aos principais:
Teletrabalho ou home Office está autorizado e não é preciso fazer acordo individual com o trabalhador ou o sindicato que o representa. Além disso não será preciso fazer alteração no contrato de trabalho. O empregador deve avisar o trabalhador com 48 horas de antecedência sobre o teletrabalho. Lembrando, estagiários e aprendizes estão incluídos nesta regra.
Sobre férias individuais e/ou coletivas: A Medida Provisória facilita o empresário a definir a data em que o trabalhador poderá tirar férias, bastando comunicar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas (antes eram necessários pelo menos 30 dias). As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador ainda não tenha o tempo mínimo para isso (período aquisitivo). Além disso, patrão e empresário poderão negociar, por escrito, a antecipação de períodos futuros de férias.
Pela CLT, o adicional de 1/3 (um terço) de férias deve ser pago dias antes de se começar a gozar as férias. A Medida Provisória muda esta regra, autorizando o patrão a pagar esse adicional após as férias, com data limite até 20 de dezembro. A remuneração das férias também teve postergado o pagamento para o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
O chamado abono pecuniário de férias, ou seja, o direito do empregado de converter até um terço de férias em pecúnia (dinheiro) agora está sujeito à concordância do empregador, durante o estado de calamidade pública.
Pessoas do grupo de risco do coronavírus têm prioridade das férias, sejam elas individuais ou coletivas. Já os profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais poderão ter as férias ou licenças não remuneradas suspensas pelo empregador.
Férias coletivas podem ser concedidas sem a comunicação do sindicato e do Ministério da Economia, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias corridos (10 dias).
A MP, que já está valendo, permite que o empresário antecipe os feriados previstos que não sejam religiosos. Para os feriados religiosos, a medida diz que depende de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito. A regra da compensação (aproveitamento) fica valendo para feriados municipais, estaduais, distritais e federais. Esse descanso poderá ser compensado em banco de horas. Nesse caso, este aproveitamento dos feriados deve ser combinado com o trabalhador.
Banco de horas poderá ser implementado por eio de acordo coletivo ou individual. No entanto, a empresa deve formalmente avisar o funcionário. O prazo para compensação do período de interrupção das atividades pelo empregador aumentou para 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A MP suspende temporariamente o pagamento do depósito do FGTS dos meses de março, abril e maio deste ano. Esse pagamento será feito em atraso e sem multas ao empresário. Esse valor que não será depositado agora poderá ser pago em até seis parcelas, a partir de julho de 2020.
Em relação aos benefícios como vale alimentação e plano de saúde, como não são citados na MP, eles devem ser pagos normalmente neste período. Já em relação ao vale transporte, ele poderá ser suspenso enquanto não há deslocamento do trabalhador de casa até o trabalho.
Estas são algumas novas regras na relação empresa e empregado. Lembrando que a MP tem validade desde sua publicação e convalida as medidas trabalhistas (que não a contrariem) adotados por empregadores, no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor. A MP seguirá para análise do Congresso Nacional.