Após três meses, o governo federal sancionou a Lei nº 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que autoriza as empresas a reduzirem salários e jornada de trabalho de funcionários e a suspender os contratos de trabalho. A MP está em vigor desde 1º de abril e a Lei foi publicada no dia 07/07/2020 no Diário Oficial da União.
Vamos relembrar as regras criadas pelo referido diploma legal e conferir os vetos presidenciais.
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Ao sancionar a Lei, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou artigo que previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia (calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação).
Ou seja, esses setores podem optar por contribuir com percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, no lugar de recolher 20% sobre a folha de pagamento para a Previdência – válido somente até dezembro de 2020, já que a prorrogação até dezembro de 2021 foi vetada pelo presidente. Os vetos poderão cair ou não após votação no senado.
Outro artigo vetado previa que os empregados sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa na pandemia teriam direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) por 3 (três) meses contados da data da demissão.
Mais um trecho vetado dizia que beneficiários que tivessem direito à última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril de 2020 poderiam receber o auxílio emergencial pelo período de 3 (três) meses.
As regras introduzidas pela MP 936/2020, que criou o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, foram mantidas na Lei 14.020/2020.
Assim, conforme já publicamos em abril, assim que a Medida Provisória começou a valer, as empresas poderão:
A suspensão do contrato de trabalho quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não haverá a incidência de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição), salvo se o trabalhador optar por recolher na qualidade de segurado facultativo, pois a referida Lei assim autoriza.
IMPORTANTE: A Lei garante um período de estabilidade para qualquer trabalhador com contrato reduzido ou suspenso. Valendo para o todo o tempo do acordo e por igual período após o fim do acordo.
Exemplo: se a empresa reduzir a jornada e o salário de um trabalhador em 25% por 3 (três) meses, este trabalhador terá estabilidade por 6 (seis) meses, sendo 3 (três) durante o período do acordo + 3 (três) após o final do acordo.
As medidas (redução ou suspensão) podem ser implementadas por meio de acordo individual, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, para:
(1) quem ganha até R$ 3.135,00 (3 salários mínimos); ou
(2) para quem seja portador de diploma de nível superior e ganha acima de R$ 12.202,12 (igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);
Para todos os demais casos, as medidas somente poderão ser estabelecidas por meio de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo), ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual. Em outras palavras, a redução de 25% pode ser aplicada a todas as faixas salariais por meio de acordo individual.
O empregador terá o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data da celebração do acordo.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente (para o caso de redução) ou o contrato de trabalho (na hipótese de suspensão) serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução ou de suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou de suspensão pactuado.Ou seja, o empregador poderá restabelecer, a qualquer momento, o status quo anterior, se assim entender necessário.