Vítima presa erroneamente está entre uma das causas mais comuns de danos morais no Brasil.
Antes de tomar qualquer medida pedindo o aprisionamento do suposto infrator, os agentes que representam o Estado devem ter consigo os requisitos mínimos que justifiquem tal ato, uma vez que, se eles não estiverem presentes e futuramente venha a ser pronunciada a inocência do indivíduo e sua prisão injusta, caberá ao Estado indenizar o cidadão que ficou detido de forma errônea. Para que a pessoa tenha a prisão preventiva decretada pela Justiça, é necessário ter ao menos um critério de cada uma das duas listas:
Critérios subjetivos:
– Preservação da ordem pública ou econômica
– Conveniência da instrução criminal
– Assegurar a aplicação da lei
Critério objetivos:
– O crime do qual ele é suspeito é doloso e punido com pena máxima superior a 4 anos
– O suspeito já foi condenado por outro crime doloso contra o qual já não caiba recursos (e faz menos de 5 anos desde que sua pena acabou)
– O crime envolve violência doméstica ou familiar
Todos os crimes hediondos atendem o primeiro critério objetivo (pena máxima superior a 4 anos), ainda que quando cometidos em suas formas mais simples.
A prisão injusta lesa o patrimônio moral do indivíduo que deve ser ressarcido por ter sido privado não só da liberdade, mas da honra, gerada pela angústia de estar encarcerado quando sabedor da ausência do crime.
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