✔ADOÇÃO – É a forma mais abrangente de colocação de uma criança em família substituta. É um ato jurídico pelo qual se estabelece filiação e paternidade entre adotado e adotante. A adoção atribui a condição de filho para criança ou adolescente, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou do adotado. O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho.
✔ GUARDA – A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião, vínculo e representação jurídica em relação à criança ou ao adolescente. Obrigando-lhe a promover a assistência moral, material e educacional, permitindo-lhe, entretanto, opor-se a terceiros, inclusive os pais.Regulariza a posse de fato, podendo ser deferida liminar de tutela ou adoção, exceto nos casos de adoção por estrangeiros. Diferencia-se da tutela e adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspenção do poder familiar dos pais biológicos. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito.
✔ TUTELA – É a forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais biológicos. Visa essencialmente suprir a carência de representação legal, assumindo o tutor tal responsabilidade na ausência dos genitores.
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