Emprega + Mulheres traz novidades sobre implementação de auxílio-creche nas empresas


Advogados Associados

Entrou em vigor no final de setembro deste ano (2022), o programa Emprega + Mulheres, que promove a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Assim, ele traz medidas facilitadoras para que isso aconteça.

A lei que cria o programa altera alguns pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais com filhos de até seis anos ou com deficiência, antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída, entre outras medidas. 

São várias alterações trazidas pelo programa Emprega + Mulheres. Hoje vamos falar especificamente da implementação de auxílio-creche nas empresas. Continue a leitura e entenda a novidade!

O que é a Lei Emprega + Mulheres?

A Lei 14.457/22, sancionada em setembro deste ano como conversão da Medida Provisória 1.116/21, institui o Programa Emprega + Mulheres.

As medidas trazidas no programa visam a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Assim, temos na lei algumas novidades, como:

  • Medidas de apoio à parentalidade: auxílio-creche, teletrabalho e flexibilização do regime de trabalho e das férias;
  • Medidas para qualificação de mulheres;
  • Medidas de apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade: suspensão do contrato de trabalho de pais empregados e alterações no Programa Empresa Cidadã;
  • Medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho;
  • Selo Emprega + Mulher.

Dessa forma, empresas agora precisam fazer a reavaliação de suas práticas e políticas para se adequar às novas obrigações. Também é válido o estudo de oportunidades de benefícios que vão ao encontro das diretrizes do programa. 

O que a Lei Emprega + Mulheres traz de novidades a respeito do auxílio-creche?

Primeiramente, vamos entender a obrigação que consta na CLT Consolidação das Leis do Trabalho).

Nos termos do § 1º do art. 389 da CLT, “os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.

  • 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

Sendo assim, organizações que não dispõem de local apropriado para acomodação das crianças, podem substituir a obrigatoriedade por convênios.

O programa Emprega + Mulheres mantém a medida, mas traz uma alteração em seu Parágrafo único. Veja: 

Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022:

Parágrafo único. Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do caput deste artigo.

Portanto, além da possibilidade de substituição da obrigatoriedade por convênios, o programa traz a alternativa de substituição por um auxílio-creche.

Assim, as empresas que instituírem o auxílio-creche, para homens e mulheres, ficam dispensadas da obrigação de instalação de local apropriado para esse fim ou de ter um convênio. 

Para a instituição do auxílio-creche, também é preciso ficar atento aos requisitos, que estão dispostos no Art. 2º desta mesma lei.

A medida é de extrema importância para muitos pais, pois com o benefício, podem pagar mensalidades de creches ou pré-escolas, permitindo que os pais trabalhem com mais tranquilidade e tenham um local adequado para deixar os filhos.

O auxílio-creche integra o salário do colaborador?

O Art. 4 da Lei traz que:

Os valores pagos a título de reembolso-creche:

I – não possuem natureza salarial;

II – não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

IV – não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

Desse modo, os valores pagos a título de reembolso-creche não têm natureza salarial. Também é válido citar que o benefício ainda não tem limite de valor fixado e pode ser negociado de forma individual ou coletiva.

Qual é a importância de contar com uma consultoria jurídica para implementar o auxílio-creche?

Ao optar pelo auxílio-creche para compor o pacote de benefícios da sua empresa, você viu que é preciso se preocupar com uma série de questões jurídicas, o que pode se tornar uma tarefa difícil e que demanda um bom tempo. 

Por isso, uma consultoria jurídica pode te ajudar a implementar o benefício de forma assertiva, para que não ocorram preocupações futuras e riscos desnecessários para o seu negócio, sempre seguindo as determinações da Lei Emprega + Mulheres. 

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