Recentemente, matéria publicada no JOTA, veículo de imprensa independente, trouxe um assunto de extrema relevância para empresas que lidam com processos trabalhistas, principalmente aqueles relacionados com o pagamento de horas extras e à proteção de dados.
Com a alteração do artigo 74 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o controle de ponto passou a ser obrigatório para os estabelecimentos com mais de 20 colaboradores, por meio de ponto eletrônico, acesso a sistemas internos, uso de VPN ou até aplicativo que registra selfie e dados de GPS, por exemplo.
Quando empresas são confrontadas na justiça sobre o pagamento de horas extras, cabe a elas comprovarem que o funcionário não ultrapassou o limite de horas, caso discordem do pagamento.
Como em muitos casos ocorre a contestação dos registros feitos pelas companhias, essas empresas buscam por formas de coletar provas nos bancos de dados de operadoras de telefonia, redes sociais, sistemas operacionais de celulares e outras aplicações que possam manter dados sobre geolocalização de usuários.
De forma resumida, essas companhias estão usando a estratégia de pedir à Justiça do Trabalho autorização para enviar ofícios às empresas responsáveis por essas tecnologias para ter acesso aos dados de ex-colaboradores, a fim de verificar se estavam trabalhando nos dias e horários de determinado período.
A matéria nos traz o caso do banco Santander, que no último ano, passou a requerer, na maioria das ações em que ex-funcionários pedem o pagamento de horas extras, que os juízes determinem a quebra do sigilo dos dados de geolocalização dos ex-funcionários.
“O Santander sustenta, em diferentes processos, que os pedidos de dados de geolocalização – com envio de ofícios à Apple, Facebook, Google e Twitter – são feitos porque o banco vem sofrendo muitas condenações em processos por horas extras, com base apenas nos depoimentos de testemunhas arroladas pelo trabalhador.”
O banco afirma que, em muitos casos, não dispõe de testemunhas para confirmar as alegações e menciona que o trabalho em home office dificultou ainda mais esse controle.
O texto cita o caso de uma ex-funcionária do banco Santander que tentou impedir que seus dados de geolocalização fossem fornecidos pela Vivo, mas não obteve sucesso. Houve a autorização da produção das provas, que neste caso, tratava-se do fornecimento de registros de estações rádio base, equipamentos que fazem a conexão entre os celulares e a empresa de telefonia e permitiriam a localização da usuária, o que acabou sendo feito pela empresa Vivo.
Assim como o banco Santander, diversas outras empresas têm feito solicitações do mesmo tipo, como é o caso do Itaú e da Via, que já usaram a estratégia.
De acordo com a matéria, “o tema tem sido decidido de formas divergentes nos tribunais trabalhistas. Em diversos casos, juízes de primeira instância têm concordado com a argumentação da empresa e determinam a quebra do sigilo dos dados de localização. E, quando o ex-funcionário não recorre, os dados já são compartilhados.
Já quando há o ajuizamento de um mandado de segurança por parte dos trabalhadores, em boa parte desses processos a decisão é revista na segunda instância.
Os argumentos mais comuns contra os pedidos para quebrar o sigilo dos dados dos funcionários são alegações de falta de proporcionalidade desse tipo de provas e, especialmente, de violação à privacidade.”
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