Durante a pandemia da Covid-19, o teletrabalho e o home office foram duas modalidades de trabalho adotadas por empresas dos mais diversos segmentos.
A princípio, tratava-se de uma medida temporária e emergencial. No entanto, com o aumento da produtividade dos colaboradores e diversos outros benefícios evidentes, muitos setores passaram a se adequar a esses modelos de forma definitiva.
Pesquisa recente da Korn Ferry, consultoria global de carreira, revelou que 85% das 170 empresas entrevistadas afirmam que adotaram o modelo de home office definitivamente em suas operações.
Se você está pensando em adotar essas modalidades de trabalho que vêm crescendo cada vez mais, está no lugar certo.
Neste artigo, separamos algumas dicas para adequar a sua empresa de forma segura e saudável. Boa leitura!
Índice
O teletrabalho se refere à forma de trabalho realizada fora do ambiente da empresa, utilizando tecnologias de informação e de comunicação para manter o vínculo com o empregador. O local de trabalho fica à escolha do empregado, sendo possível, por exemplo, o teletrabalho em um hotel em uma viagem a trabalho.
Já o home office se caracteriza pelo trabalho convencional feito em casa, funcionando como uma extensão da empresa.
A grande diferença entre os dois termos, é que o teletrabalho é uma modalidade reconhecida por lei, em que há regras a serem seguidas por empregadores e empregados. Já o home office não é mencionado pela legislação, sendo assim, não é visto de forma diferente do trabalho presencial perante a lei.
Em outras palavras, o empregador que deseja fazer a contratação de um colaborador em regime home office, não precisa se preocupar com nenhum tipo de formalização ou alteração no contrato de trabalho.
Tanto o teletrabalho quanto o home office apresentam vantagens para o empregado e empregador. Vamos conhecer algumas delas:
Para o empregado:
Para o empregador:
A previsão legal para o teletrabalho aparece no Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que cita: “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Nele, o parágrafo único, introduzido em 2011, estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
A modalidade de teletrabalho também foi introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017), que diz: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Já em relação ao home office, ainda não há legislação específica sobre o tema. Sendo assim, são mantidas as mesmas regras do trabalho presencial.
Para fazer a adequação da sua empresa a essa modalidade é preciso se atentar a alguns pontos. Confira 5 deles:
Contrato de trabalho
Deve ser feito um termo aditivo do contrato de trabalho, indicando a alteração do regime presencial para o teletrabalho. Além de descrever as características, atividades que serão realizadas pelo empregado, novas regras etc.
Controle de jornada
Em março deste ano foi publicada a MP n. 1.108, que alterou a redação do inciso III, do artigo 62 da CLT, para eximir do controle de jornada apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Sendo assim, hoje é obrigatória a adoção de controle de ponto para os teletrabalhadores que prestam serviços por jornada.
Benefícios
Nenhum benefício, como vale-alimentação, pode ser retirado, já que não pode haver prejuízo ao empregado.
Essa determinação está no artigo 468 da CLT, em que cita “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Temos com exceção o vale-transporte, que pode ser suspenso, já que o empregado não precisará custear o deslocamento entre o trabalho e a residência.
Verbas trabalhistas
Os direitos são, de modo geral, os mesmos de um trabalhador presencial. Assim, é assegurado o direito à carteira assinada, FGTS, férias, 13º salário, entre outros.
Segurança da informação
Outro ponto de atenção na hora de fazer a adequação da empresa para o teletrabalho é adaptar a infraestrutura da empresa para garantir o acesso dos colaboradores à rede e aos arquivos da empresa de forma segura.
O acesso dos colaboradores normalmente é feito por conexões domésticas. Dessa forma, não dispõem de tanta segurança.
Por isso, vale fazer a orientação e capacitação da equipe para que a atuação seja feita da maneira mais segura possível.
Em se tratando do home office, como é mantido o mesmo contrato, não há alterações. Porém, empresa e colaboradores podem acordar, por exemplo, uma ajuda de custo para o colaborador custear gastos como energia elétrica e internet, bem como a suspensão do pagamento do vale-transporte.
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