Entrou em vigor no final de setembro deste ano (2022), o programa Emprega + Mulheres, que promove a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Assim, ele traz medidas facilitadoras para que isso aconteça.
A lei que cria o programa altera alguns pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a flexibilização da jornada de trabalho para mães e pais com filhos de até seis anos ou com deficiência, antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída, entre outras medidas.
São várias alterações trazidas pelo programa Emprega + Mulheres. Hoje vamos falar especificamente da implementação de auxílio-creche nas empresas. Continue a leitura e entenda a novidade!
Índice
A Lei 14.457/22, sancionada em setembro deste ano como conversão da Medida Provisória 1.116/21, institui o Programa Emprega + Mulheres.
As medidas trazidas no programa visam a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Assim, temos na lei algumas novidades, como:
Dessa forma, empresas agora precisam fazer a reavaliação de suas práticas e políticas para se adequar às novas obrigações. Também é válido o estudo de oportunidades de benefícios que vão ao encontro das diretrizes do programa.
Primeiramente, vamos entender a obrigação que consta na CLT Consolidação das Leis do Trabalho).
Nos termos do § 1º do art. 389 da CLT, “os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.
Sendo assim, organizações que não dispõem de local apropriado para acomodação das crianças, podem substituir a obrigatoriedade por convênios.
O programa Emprega + Mulheres mantém a medida, mas traz uma alteração em seu Parágrafo único. Veja:
Lei nº 14.457 de 21 de Setembro de 2022:
Parágrafo único. Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do caput deste artigo.
Portanto, além da possibilidade de substituição da obrigatoriedade por convênios, o programa traz a alternativa de substituição por um auxílio-creche.
Assim, as empresas que instituírem o auxílio-creche, para homens e mulheres, ficam dispensadas da obrigação de instalação de local apropriado para esse fim ou de ter um convênio.
Para a instituição do auxílio-creche, também é preciso ficar atento aos requisitos, que estão dispostos no Art. 2º desta mesma lei.
A medida é de extrema importância para muitos pais, pois com o benefício, podem pagar mensalidades de creches ou pré-escolas, permitindo que os pais trabalhem com mais tranquilidade e tenham um local adequado para deixar os filhos.
O Art. 4 da Lei traz que:
Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I – não possuem natureza salarial;
II – não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
IV – não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Desse modo, os valores pagos a título de reembolso-creche não têm natureza salarial. Também é válido citar que o benefício ainda não tem limite de valor fixado e pode ser negociado de forma individual ou coletiva.
Ao optar pelo auxílio-creche para compor o pacote de benefícios da sua empresa, você viu que é preciso se preocupar com uma série de questões jurídicas, o que pode se tornar uma tarefa difícil e que demanda um bom tempo.
Por isso, uma consultoria jurídica pode te ajudar a implementar o benefício de forma assertiva, para que não ocorram preocupações futuras e riscos desnecessários para o seu negócio, sempre seguindo as determinações da Lei Emprega + Mulheres.
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